Confusão suprema e a (ainda) enigmática repercussão geral.

Turma, usurpando competência do Plenário, deu provimento ao agravo regimental e julgou o apelo extraordinário

Por Pedro Machado de Almeida Castro

Publicado originalmente no JOTA em 6 de fevereiro de 2020. Acesse aqui o artigo original.

Não passou despercebida, ao final de 2019, a notícia de que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, dar provimento a recurso extraordinário do Ministério Público, reconhecendo a tese de que o acórdão que confirma a condenação penal também interrompe o prazo prescricional.

Não pretendemos, aqui, adentrar na questão de mérito da decisão, ou seja, sobre a controvérsia em relação ao tema da prescrição. O que nos chama a atenção é o acrobático e inescusável desacerto processual do julgamento.

Isto porque, como se vê do caso julgado – recurso extraordinário nº 1.237.572 – a Turma, usurpando a competência do Plenário, reconheceu e aplicou repercussão geral a uma questão que não a possui e, ao que parece, sequer fora levantada pelas partes.

Salta aos olhos a inconstitucionalidade de tal julgamento, cuja lógica vai de encontro à jurisprudência consolidada do próprio Supremo Tribunal Federal. Explique-se:

A primeira incorreção surge de uma "suposta" falha recursal do Ministério Público, vez que a questão da prescrição não foi aventada pelo MP nos recursos que interpôs às instâncias superiores.

Na segunda instância, aplicou-se entendimento pacífico exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição não é interrompida pelo acórdão confirmatório de condenação.

Acertou, ao tempo, o Ministério Público, pois verdadeiramente não cabe o recurso ao Supremo Tribunal Federal por violação à lei federal, matéria afeta ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105 da Constituição Federal.

De toda sorte, ainda que o extraordinário tivesse sido manejado em face do acórdão perante o TRF da 3ª Região, cumulativamente ao especial que visava o reconhecimento de violação ao Código Penal, há pelo menos três razões para que o Tribunal não conhecesse do recurso.

A primeira delas é que o Ministério Público alega tão somente questões genéricas de princípios constitucionais (isonomia, devido processo legal, segurança jurídica e efetividade jurisdicional), que são insuficientes para configurar questão constitucional apta ao conhecimento do extraordinário.

A segunda é que em nenhuma das instâncias foram opostos embargos de declaração a se levantar as questões constitucionais ("prequestionamento"), pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário.

A terceira é de clareza límpida, perceptível de pronto, posto que o que se pretende discutir é a norma do Código Penal, e não norma constitucional.

No ponto, aliás, esqueceu a 1ª Turma de nossa Suprema Corte da dicotomia criada com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Com a proclamação da Carta da República, nasce o Superior Tribunal de Justiça, recebendo parte da função uniformizadora da jurisprudência que o Supremo exercia.

"A reforma debatida propunha a revisão da competência do Supremo, destacando seu papel constitucional, e a criação de um novo Tribunal Superior para julgamento de questões federais."

"Da forma como se estruturou o Poder Judiciário em 1988, ficou sob a responsabilidade do STJ o julgamento das causas de natureza federal que envolvessem o direito infraconstitucional, e ao STF restaria o controle de constitucionalidade difuso e a guarda da Constituição."

Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição da República, em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45, criou o instituto da repercussão geral, que torna condição de admissibilidade do recurso extraordinário a relevância constitucional da questão.

Ademais, ad argumentandum tantum, afastando-se estas insuperáveis questões, falhou o Ministério Público em cumprir os pressupostos de admissibilidade da repercussão geral, que deveria ter sido demonstrada formalmente na petição do recurso, nos termos do artigo 1.035 do CPC.

Tanto o é que (i) nem o acórdão explicita os ditames constitucionais supostamente feridos, (ii) nem há, sequer, referência à relevância da questão sob estes prismas, (iii) e também não há qualquer arguição formal de repercussão geral no recurso.

A verdade é que, mais uma vez, ainda que superando todos os óbices acima expostos, o julgamento de mérito também é inconstitucional, pois o Plenário que é o órgão competente para reconhecer e julgar as questões de repercussão geral, e não a Turma.

No caso concreto, trata-se de matéria que se enquadraria na terceira coluna, cuja eventual repercussão geral criaria precedente vinculante e de efeito erga omnes a todos os processos que versam sobre o mesmo tema.

O mais curioso, traçando-se um paralelo, é que quando o tema das candidaturas eleitorais avulsas foi aventado, o Ministro Marco Aurélio, integrante da 1ª Turma, sinalizou que não se poderia julgá-lo sem levar ao Plenário, por ter reflexos na sociedade.

"(...) Ou seja, agora tudo vale; todos podem entrar com recurso; o recurso extraordinário não é admissível porque não é um recurso ordinário para a correção de ilegalidades. É um recurso voltado à uniformização do Direito Constitucional, à estabilidade da Constituição Federal, e não pode ser aplicado caso a caso..."

Se tudo isso já não fosse suficiente para demonstrar o desacerto processual do julgamento, a pá de cal vem da inobservância, pelo Supremo, do seu próprio entendimento sobre a repercussão geral, cuja sistemática exige de forma inarredável o crivo do Plenário.

Houvesse repercussão geral, ou mesmo posição consolidada, não só writs como este poderiam ser decididos monocraticamente, como haveria uma baliza legal para tantos casos semelhantes. Essa é a função da repercussão geral: pacificar, conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica à sociedade. Mas, ao menos neste caso, restou-nos apenas a confusão suprema.