Democracia e acesso à Justiça: uma humilde sugestão.
É preciso que se faça uma alteração normativa para que partes sejam intimadas de todo recurso levado a julgamento
Por Pedro Machado de Almeida Castro e Fernando Parente
Publicado originalmente no JOTA em 16 de maio de 2020. Acesse aqui o artigo original.
Foi palco de notícias há alguns dias a liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, suspendendo o julgamento virtual de um dos recursos do ex-presidente Lula no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão diretamente envolvida diz respeito às normas que balizam os julgamentos virtuais no âmbito do STJ, o qual apenas recentemente – em razão da pandemia – passou a aceitar este tipo de sessão em matéria criminal.
O ponto, todavia, é tormentoso e desde sempre conhecido e suportado pelos operadores do direito: a não comunicação das partes quanto ao dia de julgamento de determinados recursos, ante a falta de previsão legal. Passados cinco anos de nossa publicação, insistimos em uma mudança.
Diz-se, basicamente, que recursos que não permitam a sustentação oral (tal qual os embargos de declaração e os agravos regimentais penais) dispensam sua notificação da data de julgamento, porquanto a parte “não mais poderia intervir” após a interposição da petição.
Ludíbrio! Se advogar se restringisse a datilografar teses, talvez chegue o dia em que a IA substitua com vantagem esta atividade, mas advocacia implica em um permanente monitoramento do processo.
Para os que não sabem, hoje, todo profissional minimamente sério, independentemente do local em que está, monitora através dos aplicativos dos tribunais, os processos dos seus clientes. E ali se constata o quê? A decisão já proferida.
Tal peregrinação pode envolver sucessivos telefonemas para gabinetes e secretarias, com as dificuldades, procrastinações e erros que são próprias desta atividade, notoriamente sujeita a equívocos.
Aos que possuem uma estrutura mínima, um inconveniente uso da força de trabalho; para os demais, o completo sufoco e impossibilidade real de atender todos os casos, eis que esta tarefa toma tempo considerável.
A solução para este problema que, como se disse, atormenta uma enorme gama de profissionais, não é de impossível implementação, exigindo, todavia, alteração normativa.
Já que não podemos contar com a boa vontade e proatividade de todos os julgadores, é preciso que a lei determine que, em todo recurso levado a julgamento virtual, seja intimada a parte.
Não há razão para obscuridade ou surpresas!
Não vemos como alguém pode perder com esta medida. Ganham todos os operadores do direito, todos os jurisdicionados e, em última análise, a democracia, uma vez que tal medida consiste, em substância, em maior acesso à Justiça.