Disparidade de armas e prazo recursal no processo penal.
Por Pedro Machado de Almeida Castro e Letícia Lemos Joca.
Publicado originalmente no Consultor Jurídico (ConJur), em 28 de julho de 2021. Acesse o artigo original aqui.
Segundo recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de duplicidade de intimação eletrônica, notadamente quando esta ocorrer pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico (PJe), deverá prevalecer, para fins de contagem processual, a intimação realizada pelo portal eletrônico.
Ocorre que alguns tribunais — caso, inclusive, do próprio STJ e do STF —, não utilizam PJe e, portanto, a contagem do prazo processual passa a valer a partir da publicação da intimação no Diário de Justiça, fato este que, por si só, causaria estranheza, contanto que não evidenciasse, ao menos no processo penal, clara violação ao princípio da paridade de armas.
Isso porque, conforme mencionado, consoante o artigo 370, §4º, do CPP, a intimação do Ministério Público deverá ocorrer de forma pessoal. Anteriormente, o cumprimento dessa previsão ocorria por meio da entrega dos autos com vista ao órgão, apenas se considerando realizada a intimação a partir do momento que o processo era recebido na administração, conforme disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993.
Atualmente, com a informatização do processo judicial, a intimação pessoal prescinde que seja realizada presencialmente, bastando que ocorra a comunicação eletrônica do ato processual. Assim, segundo o artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, esta deverá ser consultada em até dez dias corridos contados da data de envio da intimação, considerando-se automaticamente realizada ao término desse prazo."Artigo 4º — Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. §3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".
Nesse contexto, em se tratando, por exemplo, da intimação acerca do teor de um acórdão proferido pelo STJ, o prazo de dois dias para a defesa opor embargos de declaração começa a correr com a publicação do julgado no Diário de Justiça, que costuma se dar, em regra, um dia após sua disponibilização.
Por outro lado, ainda que já disponibilizado e publicado o acórdão, o prazo para que o Ministério Público possa, igualmente, embargar da decisão será de, pelo menos, 12 dias, tendo em vista o prazo legal de dois dias somado à prerrogativa anteriormente mencionada do direito de consultar a comunicação dentro de dez dias.
Logo, com a publicação, a acusação tem pleno acesso ao teor e aos fundamentos da decisão, além de prazo bastante superior ao da defesa para recorrer, o que lhe permite pensar, pesquisar e fundamentar melhor os argumentos necessários para seu recurso, em detrimento do apertado tempo de que dispõe a defesa, que incorre em claro prejuízo nesse sentido.Sendo assim, em que pese a informatização do processo judicial tenha surgido em busca de versatilizar e racionalizar a tramitação das demandas jurídicas, bem como dar maior celeridade ao andamento dos processos, apenas transferiu do meio físico para o eletrônico um problema antigo de disparidade de armas.
Enquanto, à época, o prazo recursal concedido ao MP se alongava em razão do trâmite da entrega dos autos ao órgão, hoje se estende pela possibilidade, indisponível à defesa em tribunais que não adotam o PJe, de sempre acrescentar dez dias ao seu prazo recursal.
Não se ignora que a ideia da paridade de armas não significa, estruturalmente, partes iguais ou igualdade atributiva processual, haja vista as indiscutíveis diferenças funcionais e institucionais entre o órgão acusatório e a defesa.
Por outro lado, não se pode deixar de constatar que, para a verdadeira efetivação do referido princípio, é necessário seu reconhecimento como ferramenta inalienável do processo penal. Prova disso é que, diversamente do adotado pelo procedimento civil, no processo penal o Ministério Público não dispõe da prerrogativa do prazo em dobro, haja vista a necessária celeridade da esfera que busca tutelar a liberdade e a dignidade humana dos indivíduos.
Ademais, por si só, o fato de cada tribunal dispor de um sistema eletrônico diferente já gera enorme insegurança. Enquanto algumas cortes efetuam a intimação em duplicidade, pelo portal eletrônico e pelo Diário de Justiça, outras apenas o fazem via PJe, o que leva a incertezas e transtornos que seriam facilmente evitáveis caso o formato utilizado fosse unificado e padronizado.
Assim, em que pese possa se tratar de mera elocubração, o ideal seria a uniformização do sistema eletrônico para todos os tribunais, de atuação integrada, com a utilização de somente um formato de intimação, que, ao menos por ora, entende-se que deva ser a publicação via Diário de Justiça — inclusive para o Ministério Público.
Isso porque, ainda que o Ministério Público, de fato, possua mais processos em sua alçada, é certo que cada promotor natural atua em apenas um local, o que facilita a consulta de possíveis intimações.
Contudo, para a advocacia, torna-se trabalho hercúleo ter de acessar — diariamente! — o PJe de todos os estados da federação, dos tribunais federais, bem como dos tribunais superiores, para verificar a presença de intimações via portal eletrônico (sem contar, ainda, dos sistemas que não são integrados, pelo que se torna necessário acessar tanto o primeiro como o segundo grau de jurisdição).
Logo, é fundamental que haja a extinção das situações que inserem a defesa em desvantagem processual, possibilitando, ainda, que esta atue em pé de igualdade com o órgão acusatório, por meio da equivalência de recursos estruturais e materiais.