BNMP, CNJ e o direito a certidões.

Por Pedro Machado de Almeida Castro e Thainá Rodrigues Leite

Publicado originalmente no Consultor Jurídico (ConJur), em 2 de junho de 2023. Acesse o artigo original aqui.

Uma pessoa é presa preventivamente sob o fundamento genérico de estar foragida, fundamento esse desacompanhado de qualquer prova concreta. Não se diz as questões mais básicas de "como", "quando", "por ordem de quem" ou mesmo "em qual processo" ela teria sido considerada foragida. Sem dúvida, os mais garantistas podem achar o exemplo completamente extraordinário, porém a lida cotidiana nos mostra que isso não está nada longe da realidade.

Caso adicionemos no contexto acusações por tráfico de drogas e organização criminosa, não é demais imaginar que as tintas do Ministério Público, mesmo sem maiores especificações, têm um peso diferenciado para a autoridade judicial. Desta feita, só resta ao preso e a sua defesa uma única forma de contrapor a prisão para, assim, comprovar não ser um fugitivo: recorrer ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Considerações iniciais sobre o dever de emissão de certidões

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, a emissão de certidões para realizar a defesa de direitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CRFB/1988, é dever único e exclusivo do Judiciário, uma vez que a competência desse Órgão estaria restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário.

A Resolução nº 417/2021 instituiu o BNMP 3.0 como banco de dados mantido pelo CNJ para geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

No momento em que as varas e os tribunais inserem informações sobre determinada pessoa no sistema, cabe ao CNJ registrar e armazenar todo o material recebido, de modo a facilitar o amplo acesso àqueles dados, não só por instituições públicas como também por particulares, especialmente pela pessoa que teve o seu nome cadastrado no BNMP.

Se a Lei nº 12.403/2011 determinou a criação de um banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ, então a instituição tem acesso a todas as datas e horários de expedição dos mandados, dias em que foram cumpridos, bem como se há algum em aberto ou se a pessoa procurada já esteve em algum momento foragida.

Se o Ministério Público utiliza como argumento de acusação — para manter eventual cautelar — que a pessoa investigada já foi considerada foragida no passado, sem apontar qual autoridade judiciária teria chegado a essa conclusão, o exercício do contraditório é, por óbvio, prejudicado. Não há como identificar qual seria a vara responsável por emitir a certidão almejada. A única possibilidade seria peticionar em todas as primeiras instâncias do país, o que é completamente inviável.

Para estes autores, o entendimento do CNJ de não emitir certidões viola expressamente o direito fundamental de acesso à informação previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CRFB/1988.

Direito fundamental de acesso a certidões

Além do acesso à informação, obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal também é um direito fundamental previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b").

A expedição de certidão é garantia constitucional de natureza individual, quando destinada à proteção de direitos e elucidação de questões pessoais do requerente. O Estado tem o dever de apresentar as informações solicitadas, sob pena de ofender direito líquido e certo do solicitante, sanável pela via do mandado de segurança.

Para o CNJ, emitir certidões para particulares não seria sua competência, tendo em vista que não há essa previsão no rol do artigo 103-B, §4º, da CRFB/1988. Todavia, trata-se de um direito fundamental obter determinada certidão para se defender de falsas acusações — mesmo que essa competência não esteja expressa no artigo 103-B, ela está no artigo 5º da Constituição.

De acordo com a jurisprudência do STF, a possibilidade de obter certidões em repartições públicas é uma garantia constitucional a todos os cidadãos brasileiros, de modo que possam defender os seus direitos ou esclarecer determinadas situações, independentemente de regulamentação legal (ADI nº 2.259/DF, rel. min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 25/3/2020).

Com efeito, é manifesto o dever do CNJ em fornecer certidões para a pessoa que quer realizar a defesa de seus direitos, sendo dispensável a regulamentação legal justamente por se tratar de um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CRFB/1988.