Advogado de direito penal econômico e defesa em crimes empresariais, em Brasília
Atuação em investigações e processos envolvendo lavagem de dinheiro, crimes tributários, crimes contra o sistema financeiro e contra a administração pública.
Entrar em contatoDireito penal econômico é o ramo que trata dos crimes praticados no contexto da atividade empresarial e financeira — lavagem de dinheiro, crimes tributários, crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a administração pública. A defesa nessa área combina Direito Penal com contabilidade, tributação e mercado financeiro, e costuma envolver prova pericial extensa.
Casos de direito penal econômico raramente se resumem a uma única acusação. Envolvem, com frequência, perícia contábil, quebra de sigilo bancário e fiscal, colaborações premiadas e investigações que já se desenvolviam de forma sigilosa antes de sua instauração formal. A defesa nesse território exige compreensão de contabilidade, tributação e mercado financeiro, além do Direito Penal.
O escritório Machado de Almeida Castro e Advogados, escritório de advocacia criminal em Brasília, atua na defesa em direito penal econômico, área em que decisões tomadas no momento certo tendem a ter peso desproporcional no desfecho do caso.
Áreas de atuação
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998)
A lei pune ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A pena é de reclusão de três a dez anos e multa, e alcança também quem utiliza esses bens na atividade econômica ou financeira.
A defesa costuma se concentrar em dois pontos: a existência e a prova da infração antecedente e a demonstração do elemento subjetivo — isto é, do conhecimento sobre a origem ilícita dos valores. Discussões sobre a chamada cegueira deliberada e sobre a suficiência da prova indiciária são recorrentes.
Crimes contra a ordem tributária e sonegação fiscal (Lei 8.137/1990)
O art. 1º da lei tipifica a supressão ou redução de tributo mediante fraude — omissão de informação, declaração falsa, fraude fiscal, notas inidôneas —, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa. O art. 2º trata de condutas formais, com pena menor.
Dois pontos de defesa se repetem: a exigência de lançamento definitivo do crédito tributário antes da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF, e a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito, admitida a qualquer tempo pela jurisprudência a partir do art. 9º da Lei 10.684/2003.
Crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986)
Abrange condutas como gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira, evasão de divisas, operação de instituição financeira sem autorização e obtenção fraudulenta de financiamento. As penas variam conforme o tipo, chegando a doze anos de reclusão na gestão fraudulenta.
A defesa exige delimitar com precisão quem exercia efetivamente a gestão, afastar a responsabilidade penal objetiva por posição no organograma e discutir a natureza financeira da operação questionada.
Corrupção, peculato e crimes contra a administração pública
Corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal), peculato (art. 312), concussão e os tipos da Lei de Licitações compõem o núcleo dessa frente, frequentemente somados a acusações de lavagem e de organização criminosa.
Nesses casos, a defesa costuma atuar em paralelo nas esferas penal, de improbidade administrativa e de responsabilização da pessoa jurídica pela Lei 12.846/2013, o que exige coordenação de teses entre procedimentos distintos.
Crimes falimentares e societários
A Lei 11.101/2005 tipifica condutas ligadas à recuperação judicial e à falência — fraude a credores, desvio de bens, contabilidade paralela —, cuja apuração depende da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação. Somam-se os crimes societários e contra o mercado de capitais.
Colaboração premiada e acordo de não persecução penal
A colaboração premiada (Lei 12.850/2013) e o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) são instrumentos de justiça negociada com requisitos e consequências muito diferentes. O ANPP exige confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos.
Pessoa jurídica e pessoa física: como se separam as responsabilidades
Um mesmo fato pode gerar consequências em três esferas independentes, que correm em paralelo e não se anulam.
Esfera penal. No Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica só é admitida em crimes ambientais. Nos crimes econômicos, respondem as pessoas físicas — sócios, administradores, diretores —, e a acusação precisa demonstrar a contribuição concreta de cada uma, e não apenas o cargo ocupado.
Esfera administrativa. A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê responsabilização objetiva da empresa por atos lesivos à administração pública, com multas e possibilidade de acordo de leniência, independentemente de culpa individual.
Esfera cível e tributária. Reparação de danos, indisponibilidade de bens, redirecionamento de execução fiscal e ações de improbidade seguem regras próprias e prazos próprios.
A defesa precisa considerar as três simultaneamente: uma manifestação feita em um procedimento administrativo pode ser usada no processo penal, e um acordo em uma esfera pode ter efeito adverso em outra.
Quando o acordo compensa e quando não compensa
Acordo não é sinônimo de solução. A avaliação é técnica e depende de fatores concretos.
- Força real da prova. Se a acusação depende de prova frágil, obtida de forma questionável ou sujeita a nulidade, o acordo pode entregar uma condenação que o processo talvez não produzisse.
- Requisitos legais preenchidos. O ANPP exige confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos. Fora disso, não é alternativa.
- Efeito nas outras esferas. A confissão exigida no acordo penal pode repercutir em ações de improbidade, execuções fiscais e processos administrativos.
- Condições impostas. Reparação do dano, prestação pecuniária, restrições patrimoniais e obrigações de fazer precisam ser mensuradas antes, não depois.
- Estabilidade do benefício. Em colaboração premiada, o que foi negociado depende de homologação judicial e do cumprimento integral do acordado; o descumprimento tem efeito severo.
As primeiras 48 horas depois de saber da investigação
O que fazer
- Procurar advogado criminalista antes de qualquer manifestação.
- Preservar documentos, e-mails e registros contábeis — inclusive os desfavoráveis.
- Levantar cópia integral dos autos já documentados (Súmula Vinculante 14 do STF).
- Mapear quem mais na empresa pode ser alcançado e evitar defesa conjunta com interesses conflitantes.
- Verificar se há prazos correndo — notificações, intimações, prazos administrativos.
O que não fazer
- Apagar, alterar ou reorganizar arquivos, mensagens e registros.
- Prestar esclarecimentos informais a autoridades sem defesa técnica.
- Movimentar bens ou valores relacionados aos fatos investigados.
- Combinar versões com outros investigados ou funcionários.
- Comunicar o mercado, clientes ou imprensa sem avaliação jurídica prévia.
Empresa ou executivo sob investigação?
Fale com um advogado de confiançaOnde tramitam esses casos
Crimes contra o sistema financeiro nacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro com lesão a bens e serviços da União são, em regra, de competência da Justiça Federal. Crimes tributários estaduais e distritais e parte dos crimes societários tramitam na Justiça do Distrito Federal (TJDFT).
Em Brasília, isso significa Seção Judiciária do Distrito Federal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, TJDFT e, na fase recursal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal — todos na mesma cidade em que o escritório está sediado.
Perguntas frequentes
Fui apenas intimado a prestar esclarecimentos. Já é o momento de procurar um advogado?
Sim. A fase de investigação costuma ser a que oferece mais espaço de atuação para a defesa.
A empresa pode responder criminalmente ou só os sócios?
No direito brasileiro, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida apenas em crimes ambientais. Nos crimes econômicos respondem as pessoas físicas que concorreram para o fato — sócios, administradores, diretores —, e a acusação precisa demonstrar a conduta concreta de cada uma. A empresa pode, porém, ser responsabilizada nas esferas administrativa e cível, inclusive pela Lei 12.846/2013.
O pagamento do tributo extingue a punibilidade no crime tributário?
O pagamento integral do débito extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, e a jurisprudência admite esse efeito a qualquer tempo, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003. O parcelamento, quando regularmente aderido, suspende a pretensão punitiva enquanto vigente. Cada caso exige verificação da situação fiscal concreta.
É preciso lançamento definitivo do tributo para haver crime?
Sim, nos crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990. A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, o que significa que a discussão administrativa precisa estar encerrada.
A quebra de sigilo bancário depende de autorização judicial?
Em regra, sim: o afastamento do sigilo bancário para fins penais está sujeito à reserva de jurisdição, com decisão fundamentada, nos termos da Lei Complementar 105/2001. O STF admite, em situação distinta, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira do COAF e de dados da Receita Federal com o Ministério Público sem prévia autorização judicial, desde que observados os procedimentos de proteção do sigilo.
O que é acordo de não persecução penal e quem pode celebrar?
É o acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, proposto pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia. Exige confissão formal e circunstanciada, infração praticada sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos. Depende de homologação judicial e envolve condições como reparação do dano e prestação de serviços.
Um acordo é sempre a melhor alternativa?
Depende da força da prova em cada caso. É uma decisão técnica, avaliada individualmente.
Sócio responde por crime praticado na empresa?
Não automaticamente. A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração de conduta concreta e de vínculo subjetivo com o fato. A mera posição no contrato social ou no organograma não basta para sustentar a acusação, o que torna a delimitação de atribuições internas um ponto central da defesa.