Repercussão Geral e o julgamento de Recurso Extraordinário pelo STJ: Instância 3.1 e o impedimento de Ministros.
Ministros que julgaram matéria na Turma devem se declarar impedidos de julgar, na Corte Especial, agravo regimental em recurso extraordinário
Por Pedro Machado de Almeida Castro
Publicado originalmente no JOTA, em 29 de setembro de 2015. Acesse aqui o artigo original.
Com o advento da Repercussão Geral, diversas dúvidas passaram a surgir com relação ao processamento, procedimento e formas recursais quando da aplicação deste novel instituto.
Para além dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos em geral, no Recurso Extraordinário exige-se a demonstração da repercussão geral, cuja análise ficará a cargo tão somente do Supremo Tribunal Federal [1]. É dizer, todo recurso interposto passa por um duplo grau de admissibilidade – nos juízos ad quo e ad quem , sendo que a repercussão geral será analisada pelo STF, uma vez preenchidos os demais requisitos.
Trata-se, como coloca Guilherme Kronemberg Hartmann [2], de mecanismo imbuído de intenção em se racionalizar a atividade jurisdicional, de forma a minorar o crônico problema do abarrotamento das pautas de julgamento de nossa Suprema Corte, em ataque frontal às causas em série.
Uma vez rejeitada a presença de repercussão geral de determinado tema, ou ainda, julgado o mérito de repercussão já conhecida, caberá ao Tribunal ad quo o julgamento do recurso, o qual poderá determinar seu indeferimento liminar (art. 543A, §5o, CPC), ou a prejudicialidade da matéria (art. 543B, §3o, CPC), respectivamente.
Umas das primeiras questões levantadas neste candente tópico, fora qual seria o recurso cabível das decisões acima aventadas, proferidas pelo juízo a quo. Nessas situações, já se decidiu pelo descabimento do agravo de instrumento (arts. 524 e 525, CPC), vez que este recurso iria de encontro à toda lógica da repercussão geral, devolvendo a matéria novamente à Suprema Corte. [3]
Decidiu-se, assim, pela possibilidade do agravo regimental. [4] Aqui nasce o problema.
O recurso extraordinário, como se sabe, é cabível de causas julgadas em única ou última instância, nos termos do artigo 102, inciso III e alínas da Constituição Federal. Cabível, portanto, inclusive de decisões proferidas em sede de recurso especial pelo Supreior Tribunal de Justiça, quando se amoldem às hipóteses constitucionais.
A criação jurisprudêncial de formas e adequação recursal, no entanto, não foi capaz de prever uma questão, a qual o Supremo Tribunal Federal deverá se debruçar em breve.
Trata-se do julgamento, pela Corte Especial, do agravo regimental em recurso extraordinário interposto já no Superior Tribunal de Justiça. [5] Isto porque, eventualmente, alguns Ministros que participaram do julgamento do recurso especial pela Turma, no STJ, poderão compor a Corte Especial, a qual, em sede de agravo regimental em recurso extraordinário, mais do que a simples análise da admissibilidade, estará aquilatando o recurso interposto contra sua própria decisão. Este o ponto fulcral.
Não é por menos que toda análise da admissibilidade de recursos, nas instâncias originárias, ficam a cargo do Presidente do Tribunal, ou seu Vice, a depender do regimento interno. No caso do Superior Tribunal de Justiça, é exatamente o julgamento pela vice-presidência que permite o recurso de agravo regimental, levando a matéria ao colegiado – Corte Especial , como deve(ria) ser o julgamento de mérito de todo Tribunal.
Nessa toada, é preciso que Ministros que julgaram a matéria na Turma e, agora, compõem a Corte Especial, se declarem impedidos de julgar o agravo regimental em recurso extraordinário. Como poderiam, estes Ministros, analisar a questão com a devida isenção?
Nesta linha de racioncínio, é o próprio Código de Processo Penal quem afirma
“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciandose, de fato ou de direito, sobre a questão;”
E a Corte Especial, nesse caso concebido por uma questão jurisprudencial, funciona como instância 3.1 (algo entre a Turma e o próprio Supremo Tribunal Federal). Assim, em que pese o inciso III fale em “outra instância”, necessário interpretá-lo em consonância com o devido processo legal e as demais garantias constitucionais.
O professor Gustavo Badaró [6], sobre o impedimento, trata com clareza límpida
“O rol legal não pode prevalecer sobre a finalidade que tal regra pretende assegurar. As regras sobre impedimentos apenas estabelecem situação em que o legislador considera o juiz impedido ou suspeito de julgar, por reputar que haveria risco a sua imparcialidade. Por certo, nada impede que, diante de um caso não previsto em lei, mas que também coloque em risco a imparcialidade, se considere que o juiz deve se abster de julgar."
Desta forma, não há outra alterntiva que não a declaração de impedimento pelos Ministros que compuseram a Turma quando do julgamento da matéria que ensejou o recurso extraordinário, agora julgado em agravo regimental pela Corte Especial do STJ, a qual compõem.
[1] Art. 102, §3o da Constituição Federal e art. 543A do Código de Processo Civil.
[2] Apontamentos sobre a repercussão geral. In: Revista de Direito Processual Eletrônica – Ano 4 vol. V. Rio de Janeir: jan. a jun. 2010. p. 312.
[3] Nesse sentido, “(...) Entendeu-se que o agravo de instrumento dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543B, parágrafo 3o, do CPC. Não obstante, tendo em conta a ausência de outro meio eficaz, e salientando a importância de uma rápida solução para a questão, considerou-se que, no caso, tratando-se de decisão monocrática, o agravo regimental poderia ser utilizado, a fim de que o próprio tribunal de origem viesse a corrigir equívoco de aplicação da jurisprudência do Supremo. AI 760.358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19/11/2009”. Supremo Tribunal Federal. Informativo no 568, de 16 a 20 de novembro de 2009.
[4] Trata-se de questão já pacificada no próprio STJ: AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45.597/ SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014.
[5] Arts. 258 e 259 do RISTJ.
[6] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. pg. 186.